PROJETOS DO AROLDE

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CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL

PL 1760/2011

Detalhes do Projeto

Estabelece a obrigatoriedade de exibição de mensagens educativas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes na mídia eletrônica. A proposta visa que as emissoras de radiodifusão de sons e imagens e as emissoras autorizadas por TV por assinatura são obrigadas a transmitir, antes e após a exibição de programação com conteúdo sexual, mensagens de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.

A exploração de crianças e adolescentes foi investigada pela Comissão Parlamentar Mista (CPMI) do Congresso Nacional entre 2003 e 2004. O relatório da CPMI começa com referência expressa ao artigo 227 da Constituição Federal. Lembra o relatório que a CF “assegura com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esses direitos fundamentais consistem no direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) ratificou esses princípios e também incorporou a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciados na Doutrina Jurídica da Proteção Integral à Infância. 3

No entanto, as denúncias investigadas pela CPMI deixam claro a gravidade do problema. Foram mais de seiscentas denúncias e trezentos documentos autuados, entre processos, inquéritos, matérias jornalísticas e relatórios provenientes de diferentes órgãos e entidades. É um retrato do que acontece em todo o País. De acordo com as conclusões da CPMI, o Estado não está presente com conselho tutelares e órgãos de polícia com fim específicos em todos os municípios do País, e a legislação simplesmente não é cumprida.

O presente Projeto de Lei oferece ao Poder Público um instrumento adicional de combate a todas as formas de exploração sexual de crianças e adolescentes, em especial, a pedofilia. O projeto estabelece a obrigatoriedade de que os meios de comunicações de massa televisivos sejam obrigados a inserir advertência contra esse tipo de crime em sua programação.

A ideia é trabalhar, ao mesmo tempo, a prevenção e a conscientização. A proposta prevê que os anúncios conterão um telefone de denúncia e a legislação em vigor, com sua respectiva penalidade. Também deverão ser inseridas nas mensagens com conteúdo de caráter educativo.

A proposta vincula a exibição das mensagens à programação que contenha qualquer alusão a práticas ou questões sexuais, de modo que a advertência não será veiculada de maneira aleatória na programação, o que não faria muito sentido para o telespectador, podendo até mesmo gerar o efeito contrário de “apologia” a esse tipo de atividade. Ademais, a inserção de mensagens vinculadas ao conteúdo exibido torna a exigência mais objetiva , assim, evita que a medida tenha impacto negativo nas receitas das emissoras de televisão, que são financiadas pela publicidade.

Além de se basear no Direito à Informação, previsto na CF, o presente Projeto de Lei também ancora-se no fato de que as emissoras da radiodifusão de sons e imagens abertas são concessões públicas e devem observar os dispositivos constantes no art. 221 da Constituição Federal: “a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”. Também estendemos a medida às TVs por assinatura, independente de a transmissão ser via cabo ou satélite, pelo princípio da equanimidade.

Adicionalmente, as emissoras de rádio e de TV são excelentes locais para a propagação de mensagens educativas, já que reúnem grande audiência de todas as idades e classes sociais. No que diz respeito à criação, produção e distribuição dos spots, o projeto de lei é flexível, uma vez que as próprias emissoras ou distribuidoras de conteúdo poderão produzi-los como parte de sua estratégica de marketing social, o que fará com que nem todos os anúncios tenham que ser produzidos pelos órgãos públicos competentes. As penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da Lei são as previstas na Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962.

Pela relevância social da proposta que ora apresentamos, solicitamos dos Senhores Parlamentares o apoio para a APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.

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