ESCALADA DA PIRATARIA NO BRASIL
Roteiro da Palestra proferida pelo deputado Arolde de Oliveira, no Seminário realizado pelo ASIP (Asociación Interamericana de la Propiedad intelectual), na EMERJ
Item 1
A apropriação ilícita de direitos de terceiros tem assumido proporções preocupantes no país. O pano de fundo contextual dessa realidade é o exacerbado desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, convergindo para a rede global – Internet.
Item 2
Com a Internet o processo de transformação das relações sociais vai muito além da simples comunicação entre pessoas, máquinas e instituições, alcançando a introdução de novos paradigmas em todas as áreas das atividades humanas de forma acelerada, global e irreversível.
Item 3
A Internet é constituída de acessos (telecomunicações e protocolos), armazenamento de dados (informática) e fluxo de informações (conhecimento). Portanto, conectividade e conteúdo movimentam o interesse das pessoas nesse formidável espaço de direitos intelectuais e artísticos (propriedade intelectual).
Item 4
Os novos formatos das relações daí decorrentes demandam novas regras de justa convivência, principalmente comerciais, em ambiente de acelerada mudança.
Item 5
Face a pluralidade e a velocidade das demandas, o processo regulatório vigente é muito lento. Além do mais, a legislação existente não contempla os novos conceitos de produtos e serviços colocados à disposição do público, muito menos os direitos decorrentes da criação intelectual e conexos.
Item 6
A lenta resposta regulatória diante da velocidade, da fragmentação e do volume da demanda por novas regras, estabelece uma lacuna legal uma verdadeira zona anárquica nas novas relações de propriedade intelectual, que são impostas pela tecnologia.
Item 7
Nesse contexto abrem-se naturalmente mais espaços para conflitos de interesses e violação de direitos, aumentando a chamada pirataria.
Item 8
Exemplos atuais:
Uber – Aplicativo de um novo serviço de taxi com acesso direto do cliente. Regulamentado em inúmeras cidades no mundo, mas não está regulamentado no Rio de Janeiro.
Netflix – Serviço de distribuição audiovisual via Internet em funcionamento, porém contestado pelos outros tipos de serviço de distribuição de TV no Brasil. A reivindicação é do governo pela cobrança de impostos e da CODECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional).
Reprodução de suportes físicos – CD, DVD, mp3 que contém propriedade intelectual. Muito praticado no Brasil devido o baixíssimo custo e alta velocidade de reprodução.
Bens materiais – de moda, relógios, vestuários de um modo geral são fabricados nos exterior, onde os custos de mão de obra, maquinário, etc, são mais baixos e vendidos no Brasil normalmente através do sistema informal da economia.
Rádio Oi FM na Internet – na Internet é possível criar rádios com interatividade das pessoas para escolherem os fonogramas que desejam ouvir ou, na mesma internet, simplesmente duplicar a transmissão de uma rádio FM aberta. Nesse caso o conflito é do escritório de arrecadação de direitos autorias, o ECAD, que reivindica recolher direitos autorais pelas execuções.
Item 9
Conclusão: a Internet é um espaço de introdução acelerado dos novos paradigmas como vimos, mas o seu atributo fundamental para o legislador é considerar a sua globalidade. A fragmentação das demandas tem que ser atendidas, porém após o entendimento do todo para que a legislação tenha um mínimo de perenidade.